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LEI 11.501/07

LEI Nº 11.501, DE 11 DE JULHO DE 2007.

Mensagem de vetoConversão MPv nº 359, 2007Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1o  de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005; revoga dispositivos das Leis nos 11.302, de 10 de maio de 2006, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 12.  Os arts. 6o e 11 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o  …………………………………………………………………………………………………………………………………….

X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

.. …………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 11.  ……………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2o  (VETADO).” (NR)

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:

I – a partir de 1o de março de 2007, no tocante ao art. 2o e inciso III do art. 17 desta Lei; e

II – a partir de 1o de maio de 2007, no tocante ao art. 11 desta Lei.

Art. 17.  Ficam revogados:

I – o art. 2o da Lei no 11.302, de 10 de maio de 2006;

II – os arts. 12 e 14 da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004;

III – o art. 4o da Lei no 10.997, de 15 de dezembro de 2004;

IV – a partir de 1o de julho de 2008:

a) o caput do art. 17 e o art. 17-A da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004; e

b) o art. 3o da Lei no 11.302, de 10 de maio de 2006;

V – a partir de 2 de maio de 2007:

a) o § 1o do art. 39 e os arts. 44 e 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) o § 2o do art. 24 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

c) o § 5o do art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

d) os arts. 1o2o3o4o6o e 7o, os incisos IIIIIIIVVI VII do caput do art. 8o e o art. 9o da Lei no 11.098, de 13 de janeiro de 2005; e

e) o art. 16 da Lei no 11.080, de 30 de dezembro de 2004.

Brasília,  11  de  julho   de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2007

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