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Governo federal sanciona novo decreto 11615 sobre uso de armas
Governo federal sanciona novo decreto 11615 sobre uso de armas

Governo federal sanciona novo decreto 11615 sobre uso de armas
Governo federal sanciona novo decreto 11615 sobre uso de armas

O transporte de arma de fogo municiada pelo atirador esportivo
O presente artigo tem por objetivo elucidar dúvidas normativas constantes no meio policial e entre atiradores esportivos no que se refere ao transporte de arma de fogo municiada por estes últimos. A intenção é delimitar o tema com base na legislação em vigor, mostrar o que pode e o que não pode, em consonância às decisões judiciais emitidas sobre a questão, mas sem esmiuçar normas, pois ficaria deveras monótono. Ressalte-se, desde já, que não é finalidade deste curto texto adentrar sobre a opinião favorável ou contra armas de fogo e, muito menos, sobre o cenário político conveniente ou não para alterações legislativas e respectivas bandeiras dos representantes eleitos. O objetivo aqui é apenas contribuir para o esclarecimento aos atiradores esportivos e forças policiais sobre o assunto do porte, principalmente porque são conhecidas diversas notícias pelo País de prisões de atletas do tiro, configurados em porte ilegal de arma de fogo. Partindo do início, o atirador esportivo é o atleta do tiro conhecido pela sigla CAC, pois é um dos pertencentes desse acrônimo “Colecionador, Atirador e Caçador”, daí, por vezes, nota-se alguém dizer: “sou um CAC”; quando poderia apenas dizer que é um atirador esportivo (e/ou colecionador e/ou caçador). Os CACs […]

Portaria 150/2019: ausência de crime de porte de arma para atirador CAC pela dilação dos prazos do CR e da GT
A Portaria 150/2019, que trata das atividades dos atiradores CAC, aumentou o prazo do CR para 10 anos e da GT para 36 meses. Aplica-se retroativamente a lei penal benéfica aos atiradores CAC que respondem por crime de porte de arma de fogo. Atualmente, vários atiradores CAC (Colecionador, Atirador e Caçador) estão sendo presos em flagrante por supostamente infringir a legislação nacional. Para que um CAC possa portar uma arma de fogo de uso permitido no trajeto entre o local de guarda autorizado e o de treinamento/instrução/competição/manutenção/exposição/caça/abate são necessários os seguintes documentos (art.5º, §3º, Decreto 9.846/2019): o Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF), o Certificado de Registro (CR) e a Guia de Tráfego (GT). O porte é documental e temporal, no caso do CAC, emitido pelo Exército Brasileiro, e possui eficácia limitada, devendo ser renovado periodicamente. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido descrito no art.14 do Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/2003) é norma penal em branco heterogênea pelas elementares “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, que são requisitos normativos do tipo (cf. Luiz Flávio Gomes e William Terra de Oliveira. Leis das armas de fogo. 2.ed.São Paulo: RT, 2002, […]

Guia Prático de Legislação para o CAC em Porte de Trânsito
Introdução: Este manual tem por objetivo auxiliar o CAC no conhecimento e interpretação da legislação aplicável, quando em trânsito com seu armamento, evitando que cometa ilegalidades e que seja enquadrado no crime de porte ilegal de arma (artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento). Termos e Definições: Certificado de Registro (CR): É a concessão de um certificado para que a pessoa física esteja registrada para realizar atividades de Colecionamento de armas de fogo, Tiro desportivo e Caça. A partir do momento que esta pessoa física adquire o CR ela se torna um CAC. Colecionador, Atirador e Caçador (CAC): É a pessoa física que tem a autorização para praticar as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça utilizando arma de fogo. Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF): É o documento que comprova que a arma de fogo está devidamente registrada no órgão competente pelo período de validade do certificado. Guia de Tráfego (GT): É o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Sistema de […]
Portaria 365/06-DPF
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL PORTARIA Nº 365, 15 DE AGOSTO DE 2006 Disciplina a autorização para o porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria 1.300, de 04 de setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, Considerando que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento nas normas dos incisos III e IV do artigo 6o. da Lei no. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), desde que atendidos os requisitos de seu Parágrafo 3o., bem como os dos artigos 40 a 44 do Decreto no. 5.123/04 e os dos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa DG/DPF no. 23/05; Considerando que as Guardas Municipais apresentam peculiaridades e demandas específicas, que devem receber tratamento jurídico próprio, sob controle e supervisão do Departamento de Polícia Federal; Considerando ainda a edição do Decreto no. 5.871, de 10 de agosto de 2006, que revogou o artigo 45 do Decreto no. 5.123/04, que restringia a eficácia territorial do porte de arma de fogo das Guardas Municipais aos limites do respectivo município; Considerando ainda que a […]
I.N. 023/05-DG/DPF
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 023/2005-DG/DPF, DE 1o. DE SETEMBRO DE 2005 Estabelece procedimentos visando o cumprimento da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.123, de 1o. de julho de 2004, concernentes à posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso V, do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portaria 1.300/MJ, de 04 de setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção I do DOU no 172, de 5 de setembro de 2003, resolve: Art. 1o. Expedir a presente Instrução Normativa – IN com a finalidade de estabelecer procedimentos para o cumprimento das atribuições conferidas ao Departamento de Polícia Federal pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e pelo Decreto 5.123, de 1o. de julho de 2004, concernentes à aquisição, transferência de propriedade, registro, trânsito e porte de arma de fogo, comercialização de armas de fogo e munições, e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM. […]

Governo federal sanciona novo decreto 11615 sobre uso de armas
Governo federal sanciona novo decreto 11615 sobre uso de armas

O transporte de arma de fogo municiada pelo atirador esportivo
O presente artigo tem por objetivo elucidar dúvidas normativas constantes no meio policial e entre atiradores esportivos no que se refere ao transporte de arma de fogo municiada por estes últimos. A intenção é delimitar o tema com base na legislação em vigor, mostrar o que pode e o que não pode, em consonância às decisões judiciais emitidas sobre a questão, mas sem esmiuçar normas, pois ficaria deveras monótono. Ressalte-se, desde já, que não é finalidade deste curto texto adentrar sobre a opinião favorável ou contra armas de fogo e, muito menos, sobre o cenário político conveniente ou não para alterações legislativas e respectivas bandeiras dos representantes eleitos. O objetivo aqui é apenas contribuir para o esclarecimento aos atiradores esportivos e forças policiais sobre o assunto do porte, principalmente porque são conhecidas diversas notícias pelo País de prisões de atletas do tiro, configurados em porte ilegal de arma de fogo. Partindo do início, o atirador esportivo é o atleta do tiro conhecido pela sigla CAC, pois é um dos pertencentes desse acrônimo “Colecionador, Atirador e Caçador”, daí, por vezes, nota-se alguém dizer: “sou um CAC”; quando poderia apenas dizer que é um atirador esportivo (e/ou colecionador e/ou caçador). Os CACs […]

Portaria 150/2019: ausência de crime de porte de arma para atirador CAC pela dilação dos prazos do CR e da GT
A Portaria 150/2019, que trata das atividades dos atiradores CAC, aumentou o prazo do CR para 10 anos e da GT para 36 meses. Aplica-se retroativamente a lei penal benéfica aos atiradores CAC que respondem por crime de porte de arma de fogo. Atualmente, vários atiradores CAC (Colecionador, Atirador e Caçador) estão sendo presos em flagrante por supostamente infringir a legislação nacional. Para que um CAC possa portar uma arma de fogo de uso permitido no trajeto entre o local de guarda autorizado e o de treinamento/instrução/competição/manutenção/exposição/caça/abate são necessários os seguintes documentos (art.5º, §3º, Decreto 9.846/2019): o Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF), o Certificado de Registro (CR) e a Guia de Tráfego (GT). O porte é documental e temporal, no caso do CAC, emitido pelo Exército Brasileiro, e possui eficácia limitada, devendo ser renovado periodicamente. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido descrito no art.14 do Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/2003) é norma penal em branco heterogênea pelas elementares “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, que são requisitos normativos do tipo (cf. Luiz Flávio Gomes e William Terra de Oliveira. Leis das armas de fogo. 2.ed.São Paulo: RT, 2002, […]

Guia Prático de Legislação para o CAC em Porte de Trânsito
Introdução: Este manual tem por objetivo auxiliar o CAC no conhecimento e interpretação da legislação aplicável, quando em trânsito com seu armamento, evitando que cometa ilegalidades e que seja enquadrado no crime de porte ilegal de arma (artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento). Termos e Definições: Certificado de Registro (CR): É a concessão de um certificado para que a pessoa física esteja registrada para realizar atividades de Colecionamento de armas de fogo, Tiro desportivo e Caça. A partir do momento que esta pessoa física adquire o CR ela se torna um CAC. Colecionador, Atirador e Caçador (CAC): É a pessoa física que tem a autorização para praticar as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça utilizando arma de fogo. Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF): É o documento que comprova que a arma de fogo está devidamente registrada no órgão competente pelo período de validade do certificado. Guia de Tráfego (GT): É o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Sistema de […]
Portaria 365/06-DPF
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL PORTARIA Nº 365, 15 DE AGOSTO DE 2006 Disciplina a autorização para o porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria 1.300, de 04 de setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, Considerando que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento nas normas dos incisos III e IV do artigo 6o. da Lei no. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), desde que atendidos os requisitos de seu Parágrafo 3o., bem como os dos artigos 40 a 44 do Decreto no. 5.123/04 e os dos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa DG/DPF no. 23/05; Considerando que as Guardas Municipais apresentam peculiaridades e demandas específicas, que devem receber tratamento jurídico próprio, sob controle e supervisão do Departamento de Polícia Federal; Considerando ainda a edição do Decreto no. 5.871, de 10 de agosto de 2006, que revogou o artigo 45 do Decreto no. 5.123/04, que restringia a eficácia territorial do porte de arma de fogo das Guardas Municipais aos limites do respectivo município; Considerando ainda que a […]
I.N. 023/05-DG/DPF
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 023/2005-DG/DPF, DE 1o. DE SETEMBRO DE 2005 Estabelece procedimentos visando o cumprimento da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.123, de 1o. de julho de 2004, concernentes à posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso V, do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portaria 1.300/MJ, de 04 de setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção I do DOU no 172, de 5 de setembro de 2003, resolve: Art. 1o. Expedir a presente Instrução Normativa – IN com a finalidade de estabelecer procedimentos para o cumprimento das atribuições conferidas ao Departamento de Polícia Federal pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e pelo Decreto 5.123, de 1o. de julho de 2004, concernentes à aquisição, transferência de propriedade, registro, trânsito e porte de arma de fogo, comercialização de armas de fogo e munições, e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM. […]
Governo federal sanciona novo decreto 11615 sobre uso de armas
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O transporte de arma de fogo municiada pelo atirador esportivo
O presente artigo tem por objetivo elucidar dúvidas normativas constantes no meio policial e entre atiradores esportivos no que se refere ao transporte de arma de fogo municiada por estes últimos. A intenção é delimitar o tema com base na legislação em vigor, mostrar o que pode e o que não pode, em consonância às decisões judiciais emitidas sobre a questão, mas sem esmiuçar normas, pois ficaria deveras monótono. Ressalte-se, desde já, que não é finalidade deste curto texto adentrar sobre a opinião favorável ou contra armas de fogo e, muito menos, sobre o cenário político conveniente ou não para alterações legislativas e respectivas bandeiras dos representantes eleitos. O objetivo aqui é apenas contribuir para o esclarecimento aos atiradores esportivos e forças policiais sobre o assunto do porte, principalmente porque são conhecidas diversas notícias pelo País de prisões de atletas do tiro, configurados em porte ilegal de arma de fogo. Partindo do início, o atirador esportivo é o atleta do tiro conhecido pela sigla CAC, pois é um dos pertencentes desse acrônimo “Colecionador, Atirador e Caçador”, daí, por vezes, nota-se alguém dizer: “sou um CAC”; quando poderia apenas dizer que é um atirador esportivo (e/ou colecionador e/ou caçador). Os CACs […]
Portaria 150/2019: ausência de crime de porte de arma para atirador CAC pela dilação dos prazos do CR e da GT
A Portaria 150/2019, que trata das atividades dos atiradores CAC, aumentou o prazo do CR para 10 anos e da GT para 36 meses. Aplica-se retroativamente a lei penal benéfica aos atiradores CAC que respondem por crime de porte de arma de fogo. Atualmente, vários atiradores CAC (Colecionador, Atirador e Caçador) estão sendo presos em flagrante por supostamente infringir a legislação nacional. Para que um CAC possa portar uma arma de fogo de uso permitido no trajeto entre o local de guarda autorizado e o de treinamento/instrução/competição/manutenção/exposição/caça/abate são necessários os seguintes documentos (art.5º, §3º, Decreto 9.846/2019): o Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF), o Certificado de Registro (CR) e a Guia de Tráfego (GT). O porte é documental e temporal, no caso do CAC, emitido pelo Exército Brasileiro, e possui eficácia limitada, devendo ser renovado periodicamente. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido descrito no art.14 do Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/2003) é norma penal em branco heterogênea pelas elementares “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, que são requisitos normativos do tipo (cf. Luiz Flávio Gomes e William Terra de Oliveira. Leis das armas de fogo. 2.ed.São Paulo: RT, 2002, […]
Guia Prático de Legislação para o CAC em Porte de Trânsito
Introdução: Este manual tem por objetivo auxiliar o CAC no conhecimento e interpretação da legislação aplicável, quando em trânsito com seu armamento, evitando que cometa ilegalidades e que seja enquadrado no crime de porte ilegal de arma (artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento). Termos e Definições: Certificado de Registro (CR): É a concessão de um certificado para que a pessoa física esteja registrada para realizar atividades de Colecionamento de armas de fogo, Tiro desportivo e Caça. A partir do momento que esta pessoa física adquire o CR ela se torna um CAC. Colecionador, Atirador e Caçador (CAC): É a pessoa física que tem a autorização para praticar as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça utilizando arma de fogo. Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF): É o documento que comprova que a arma de fogo está devidamente registrada no órgão competente pelo período de validade do certificado. Guia de Tráfego (GT): É o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Sistema de […]
Portaria 365/06-DPF
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL PORTARIA Nº 365, 15 DE AGOSTO DE 2006 Disciplina a autorização para o porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria 1.300, de 04 de setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, Considerando que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento nas normas dos incisos III e IV do artigo 6o. da Lei no. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), desde que atendidos os requisitos de seu Parágrafo 3o., bem como os dos artigos 40 a 44 do Decreto no. 5.123/04 e os dos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa DG/DPF no. 23/05; Considerando que as Guardas Municipais apresentam peculiaridades e demandas específicas, que devem receber tratamento jurídico próprio, sob controle e supervisão do Departamento de Polícia Federal; Considerando ainda a edição do Decreto no. 5.871, de 10 de agosto de 2006, que revogou o artigo 45 do Decreto no. 5.123/04, que restringia a eficácia territorial do porte de arma de fogo das Guardas Municipais aos limites do respectivo município; Considerando ainda que a […]
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 023/2005-DG/DPF, DE 1o. DE SETEMBRO DE 2005 Estabelece procedimentos visando o cumprimento da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.123, de 1o. de julho de 2004, concernentes à posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso V, do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portaria 1.300/MJ, de 04 de setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção I do DOU no 172, de 5 de setembro de 2003, resolve: Art. 1o. Expedir a presente Instrução Normativa – IN com a finalidade de estabelecer procedimentos para o cumprimento das atribuições conferidas ao Departamento de Polícia Federal pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e pelo Decreto 5.123, de 1o. de julho de 2004, concernentes à aquisição, transferência de propriedade, registro, trânsito e porte de arma de fogo, comercialização de armas de fogo e munições, e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM. […]
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Governo federal sanciona novo decreto 11615 sobre uso de armas
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O transporte de arma de fogo municiada pelo atirador esportivo
O presente artigo tem por objetivo elucidar dúvidas normativas constantes no meio policial e entre atiradores esportivos no que se refere ao transporte de arma de fogo municiada por estes últimos. A intenção é delimitar o tema com base na legislação em vigor, mostrar o que pode e o que não pode, em consonância às decisões judiciais emitidas sobre a questão, mas sem esmiuçar normas, pois ficaria deveras monótono. Ressalte-se, desde já, que não é finalidade deste curto texto adentrar sobre a opinião favorável ou contra armas de fogo e, muito menos, sobre o cenário político conveniente ou não para alterações legislativas e respectivas bandeiras dos representantes eleitos. O objetivo aqui é apenas contribuir para o esclarecimento aos atiradores esportivos e forças policiais sobre o assunto do porte, principalmente porque são conhecidas diversas notícias pelo País de prisões de atletas do tiro, configurados em porte ilegal de arma de fogo. Partindo do início, o atirador esportivo é o atleta do tiro conhecido pela sigla CAC, pois é um dos pertencentes desse acrônimo “Colecionador, Atirador e Caçador”, daí, por vezes, nota-se alguém dizer: “sou um CAC”; quando poderia apenas dizer que é um atirador esportivo (e/ou colecionador e/ou caçador). Os CACs […]

Portaria 150/2019: ausência de crime de porte de arma para atirador CAC pela dilação dos prazos do CR e da GT
A Portaria 150/2019, que trata das atividades dos atiradores CAC, aumentou o prazo do CR para 10 anos e da GT para 36 meses. Aplica-se retroativamente a lei penal benéfica aos atiradores CAC que respondem por crime de porte de arma de fogo. Atualmente, vários atiradores CAC (Colecionador, Atirador e Caçador) estão sendo presos em flagrante por supostamente infringir a legislação nacional. Para que um CAC possa portar uma arma de fogo de uso permitido no trajeto entre o local de guarda autorizado e o de treinamento/instrução/competição/manutenção/exposição/caça/abate são necessários os seguintes documentos (art.5º, §3º, Decreto 9.846/2019): o Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF), o Certificado de Registro (CR) e a Guia de Tráfego (GT). O porte é documental e temporal, no caso do CAC, emitido pelo Exército Brasileiro, e possui eficácia limitada, devendo ser renovado periodicamente. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido descrito no art.14 do Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/2003) é norma penal em branco heterogênea pelas elementares “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, que são requisitos normativos do tipo (cf. Luiz Flávio Gomes e William Terra de Oliveira. Leis das armas de fogo. 2.ed.São Paulo: RT, 2002, […]

Guia Prático de Legislação para o CAC em Porte de Trânsito
Introdução: Este manual tem por objetivo auxiliar o CAC no conhecimento e interpretação da legislação aplicável, quando em trânsito com seu armamento, evitando que cometa ilegalidades e que seja enquadrado no crime de porte ilegal de arma (artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento). Termos e Definições: Certificado de Registro (CR): É a concessão de um certificado para que a pessoa física esteja registrada para realizar atividades de Colecionamento de armas de fogo, Tiro desportivo e Caça. A partir do momento que esta pessoa física adquire o CR ela se torna um CAC. Colecionador, Atirador e Caçador (CAC): É a pessoa física que tem a autorização para praticar as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça utilizando arma de fogo. Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF): É o documento que comprova que a arma de fogo está devidamente registrada no órgão competente pelo período de validade do certificado. Guia de Tráfego (GT): É o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Sistema de […]
Portaria 365/06-DPF
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL PORTARIA Nº 365, 15 DE AGOSTO DE 2006 Disciplina a autorização para o porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria 1.300, de 04 de setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, Considerando que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento nas normas dos incisos III e IV do artigo 6o. da Lei no. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), desde que atendidos os requisitos de seu Parágrafo 3o., bem como os dos artigos 40 a 44 do Decreto no. 5.123/04 e os dos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa DG/DPF no. 23/05; Considerando que as Guardas Municipais apresentam peculiaridades e demandas específicas, que devem receber tratamento jurídico próprio, sob controle e supervisão do Departamento de Polícia Federal; Considerando ainda a edição do Decreto no. 5.871, de 10 de agosto de 2006, que revogou o artigo 45 do Decreto no. 5.123/04, que restringia a eficácia territorial do porte de arma de fogo das Guardas Municipais aos limites do respectivo município; Considerando ainda que a […]
I.N. 023/05-DG/DPF
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 023/2005-DG/DPF, DE 1o. DE SETEMBRO DE 2005 Estabelece procedimentos visando o cumprimento da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.123, de 1o. de julho de 2004, concernentes à posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso V, do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portaria 1.300/MJ, de 04 de setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção I do DOU no 172, de 5 de setembro de 2003, resolve: Art. 1o. Expedir a presente Instrução Normativa – IN com a finalidade de estabelecer procedimentos para o cumprimento das atribuições conferidas ao Departamento de Polícia Federal pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e pelo Decreto 5.123, de 1o. de julho de 2004, concernentes à aquisição, transferência de propriedade, registro, trânsito e porte de arma de fogo, comercialização de armas de fogo e munições, e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM. […]
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Governo federal sanciona novo decreto 11615 sobre uso de armas
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O transporte de arma de fogo municiada pelo atirador esportivo
O presente artigo tem por objetivo elucidar dúvidas normativas constantes no meio policial e entre atiradores esportivos no que se refere ao transporte de arma de fogo municiada por estes últimos. A intenção é delimitar o tema com base na legislação em vigor, mostrar o que pode e o que não pode, em consonância às decisões judiciais emitidas sobre a questão, mas sem esmiuçar normas, pois ficaria deveras monótono. Ressalte-se, desde já, que não é finalidade deste curto texto adentrar sobre a opinião favorável ou contra armas de fogo e, muito menos, sobre o cenário político conveniente ou não para alterações legislativas e respectivas bandeiras dos representantes eleitos. O objetivo aqui é apenas contribuir para o esclarecimento aos atiradores esportivos e forças policiais sobre o assunto do porte, principalmente porque são conhecidas diversas notícias pelo País de prisões de atletas do tiro, configurados em porte ilegal de arma de fogo. Partindo do início, o atirador esportivo é o atleta do tiro conhecido pela sigla CAC, pois é um dos pertencentes desse acrônimo “Colecionador, Atirador e Caçador”, daí, por vezes, nota-se alguém dizer: “sou um CAC”; quando poderia apenas dizer que é um atirador esportivo (e/ou colecionador e/ou caçador). Os CACs […]

Portaria 150/2019: ausência de crime de porte de arma para atirador CAC pela dilação dos prazos do CR e da GT
A Portaria 150/2019, que trata das atividades dos atiradores CAC, aumentou o prazo do CR para 10 anos e da GT para 36 meses. Aplica-se retroativamente a lei penal benéfica aos atiradores CAC que respondem por crime de porte de arma de fogo. Atualmente, vários atiradores CAC (Colecionador, Atirador e Caçador) estão sendo presos em flagrante por supostamente infringir a legislação nacional. Para que um CAC possa portar uma arma de fogo de uso permitido no trajeto entre o local de guarda autorizado e o de treinamento/instrução/competição/manutenção/exposição/caça/abate são necessários os seguintes documentos (art.5º, §3º, Decreto 9.846/2019): o Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF), o Certificado de Registro (CR) e a Guia de Tráfego (GT). O porte é documental e temporal, no caso do CAC, emitido pelo Exército Brasileiro, e possui eficácia limitada, devendo ser renovado periodicamente. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido descrito no art.14 do Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/2003) é norma penal em branco heterogênea pelas elementares “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, que são requisitos normativos do tipo (cf. Luiz Flávio Gomes e William Terra de Oliveira. Leis das armas de fogo. 2.ed.São Paulo: RT, 2002, […]

Guia Prático de Legislação para o CAC em Porte de Trânsito
Introdução: Este manual tem por objetivo auxiliar o CAC no conhecimento e interpretação da legislação aplicável, quando em trânsito com seu armamento, evitando que cometa ilegalidades e que seja enquadrado no crime de porte ilegal de arma (artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento). Termos e Definições: Certificado de Registro (CR): É a concessão de um certificado para que a pessoa física esteja registrada para realizar atividades de Colecionamento de armas de fogo, Tiro desportivo e Caça. A partir do momento que esta pessoa física adquire o CR ela se torna um CAC. Colecionador, Atirador e Caçador (CAC): É a pessoa física que tem a autorização para praticar as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça utilizando arma de fogo. Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF): É o documento que comprova que a arma de fogo está devidamente registrada no órgão competente pelo período de validade do certificado. Guia de Tráfego (GT): É o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Sistema de […]
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O transporte de arma de fogo municiada pelo atirador esportivo
O presente artigo tem por objetivo elucidar dúvidas normativas constantes no meio policial e entre atiradores esportivos no que se refere ao transporte de arma de fogo municiada por estes últimos. A intenção é delimitar o tema com base na legislação em vigor, mostrar o que pode e o que não pode, em consonância às decisões judiciais emitidas sobre a questão, mas sem esmiuçar normas, pois ficaria deveras monótono. Ressalte-se, desde já, que não é finalidade deste curto texto adentrar sobre a opinião favorável ou contra armas de fogo e, muito menos, sobre o cenário político conveniente ou não para alterações legislativas e respectivas bandeiras dos representantes eleitos. O objetivo aqui é apenas contribuir para o esclarecimento aos atiradores esportivos e forças policiais sobre o assunto do porte, principalmente porque são conhecidas diversas notícias pelo País de prisões de atletas do tiro, configurados em porte ilegal de arma de fogo. Partindo do início, o atirador esportivo é o atleta do tiro conhecido pela sigla CAC, pois é um dos pertencentes desse acrônimo “Colecionador, Atirador e Caçador”, daí, por vezes, nota-se alguém dizer: “sou um CAC”; quando poderia apenas dizer que é um atirador esportivo (e/ou colecionador e/ou caçador). Os CACs […]
Portaria 150/2019: ausência de crime de porte de arma para atirador CAC pela dilação dos prazos do CR e da GT
A Portaria 150/2019, que trata das atividades dos atiradores CAC, aumentou o prazo do CR para 10 anos e da GT para 36 meses. Aplica-se retroativamente a lei penal benéfica aos atiradores CAC que respondem por crime de porte de arma de fogo. Atualmente, vários atiradores CAC (Colecionador, Atirador e Caçador) estão sendo presos em flagrante por supostamente infringir a legislação nacional. Para que um CAC possa portar uma arma de fogo de uso permitido no trajeto entre o local de guarda autorizado e o de treinamento/instrução/competição/manutenção/exposição/caça/abate são necessários os seguintes documentos (art.5º, §3º, Decreto 9.846/2019): o Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF), o Certificado de Registro (CR) e a Guia de Tráfego (GT). O porte é documental e temporal, no caso do CAC, emitido pelo Exército Brasileiro, e possui eficácia limitada, devendo ser renovado periodicamente. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido descrito no art.14 do Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/2003) é norma penal em branco heterogênea pelas elementares “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, que são requisitos normativos do tipo (cf. Luiz Flávio Gomes e William Terra de Oliveira. Leis das armas de fogo. 2.ed.São Paulo: RT, 2002, […]
Guia Prático de Legislação para o CAC em Porte de Trânsito
Introdução: Este manual tem por objetivo auxiliar o CAC no conhecimento e interpretação da legislação aplicável, quando em trânsito com seu armamento, evitando que cometa ilegalidades e que seja enquadrado no crime de porte ilegal de arma (artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento). Termos e Definições: Certificado de Registro (CR): É a concessão de um certificado para que a pessoa física esteja registrada para realizar atividades de Colecionamento de armas de fogo, Tiro desportivo e Caça. A partir do momento que esta pessoa física adquire o CR ela se torna um CAC. Colecionador, Atirador e Caçador (CAC): É a pessoa física que tem a autorização para praticar as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça utilizando arma de fogo. Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF): É o documento que comprova que a arma de fogo está devidamente registrada no órgão competente pelo período de validade do certificado. Guia de Tráfego (GT): É o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Sistema de […]
Portaria 365/06-DPF
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL PORTARIA Nº 365, 15 DE AGOSTO DE 2006 Disciplina a autorização para o porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria 1.300, de 04 de setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, Considerando que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento nas normas dos incisos III e IV do artigo 6o. da Lei no. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), desde que atendidos os requisitos de seu Parágrafo 3o., bem como os dos artigos 40 a 44 do Decreto no. 5.123/04 e os dos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa DG/DPF no. 23/05; Considerando que as Guardas Municipais apresentam peculiaridades e demandas específicas, que devem receber tratamento jurídico próprio, sob controle e supervisão do Departamento de Polícia Federal; Considerando ainda a edição do Decreto no. 5.871, de 10 de agosto de 2006, que revogou o artigo 45 do Decreto no. 5.123/04, que restringia a eficácia territorial do porte de arma de fogo das Guardas Municipais aos limites do respectivo município; Considerando ainda que a […]
I.N. 023/05-DG/DPF
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 023/2005-DG/DPF, DE 1o. DE SETEMBRO DE 2005 Estabelece procedimentos visando o cumprimento da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.123, de 1o. de julho de 2004, concernentes à posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso V, do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portaria 1.300/MJ, de 04 de setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção I do DOU no 172, de 5 de setembro de 2003, resolve: Art. 1o. Expedir a presente Instrução Normativa – IN com a finalidade de estabelecer procedimentos para o cumprimento das atribuições conferidas ao Departamento de Polícia Federal pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e pelo Decreto 5.123, de 1o. de julho de 2004, concernentes à aquisição, transferência de propriedade, registro, trânsito e porte de arma de fogo, comercialização de armas de fogo e munições, e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM. […]
Portaria 364/04-DG/DPF
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008. AtençãoVeja o texto já alterado do Decreto nº 5123/04 Altera o Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1o Os arts. 1o, 12, 16, 17, 20, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 34, 38, 40, 47, 67, 70 e 74 do Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o ……………………………………………………………… …………………………………………………………………………. § 4o O cadastramento das armas de fogo de que trata o inciso I do § 1o observará as especificações e os procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal.” (NR) “Art. 12. ……………………………………………………………… ………………………………………………………………………….. III – apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal; IV – comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de […]
Decreto 6.715/08
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008. AtençãoVeja o texto já alterado do Decreto nº 5123/04 Altera o Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1o Os arts. 1o, 12, 16, 17, 20, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 34, 38, 40, 47, 67, 70 e 74 do Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o ……………………………………………………………… …………………………………………………………………………. § 4o O cadastramento das armas de fogo de que trata o inciso I do § 1o observará as especificações e os procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal.” (NR) “Art. 12. ……………………………………………………………… ………………………………………………………………………….. III – apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal; IV – comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de […]
Decreto 6.146/07
DECRETO Nº 6.146, DE 3 DE JULHO DE 2007. Altera o Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e define crimes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1o Os arts. 16, 26, 34, 36 e 37 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16…………………………………..…………………………………………….§ 3º O requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 12 deste Decreto deverá ser comprovado pelos sócios proprietários e diretores, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do certificado de registro de arma de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores.” (NR)“Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais […]
Decreto 5.123/04
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004. Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA: CAPÍTULO I DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas. § 1o Serão cadastradas no SINARM: I – as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios: a) da Polícia Federal; b) da Polícia Rodoviária Federal; c) das Polícias Civis; d) dos órgãos policiais da Câmara […]
LEI 11.706/08
LEI Nº 11.706, DE 19 JUNHO DE 2008. AtençãoVeja a Lei 10.826/03 já alterada Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e define crimes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 4o, 5o, 6o, 11, 23, 25, 28, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4o ………………………………………………………………………………………………………… I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; …………………………………………………………………………………………………………………………… § 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. …………………………………………………………………………………………………………………………… § 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com […]
LEI 11.501/07
LEI Nº 11.501, DE 11 DE JULHO DE 2007. Mensagem de vetoConversão MPv nº 359, 2007Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1o de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005; revoga dispositivos das Leis nos 11.302, de 10 de maio de 2006, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… Art. 12. Os arts. 6o e 11 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6o …………………………………………………………………………………………………………………………………….X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário… …………………………………………………………………..” (NR)“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………………………………………..§ 2o (VETADO).” (NR)……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………Art. 16. Esta Lei […]
LEI 11.191/05
LEI Nº 11.191, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005. Prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O termo final do prazo previsto no art. 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, fica prorrogado até 23 de outubro de 2005. Art. 2o O termo final do prazo previsto no art. 30 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, fica prorrogado para os residentes em áreas rurais que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência familiar, de acordo com o disposto no § 5o do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, por 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de novembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMarcio Thomaz Bastos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.2005.
LEI 10884/04
LEI No 10.884, DE 17 DE JUNHO DE 2004. Altera os prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e os arts. 5o e 6o da referida Lei e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a fluir a partir da publicação do decreto que os regulamentar, não ultrapassando, para ter efeito, a data limite de 23 de junho de 2004. Art. 2o O art. 5o e o § 3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. ……………………………………………………………………………….” (NR) “Art. 6o ……………………………………………………….. ……………………………………………………….. § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas […]
LEI 10867/04
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 10.867, DE 12 DE MAIO DE 2004. Mensagem de VetoAltera o art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º…………………………………………………………… …………………………………………………………… IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; …………………………………………………………… § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. …………………………………………………………… § 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.” (NR) […]
Lei 10834/03
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 10.834, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro – TFPC e altera dispositivos do Decreto no 24.602, de 6 de julho de 1934, que dispõe sobre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas, munições, explosivos, produtos químicos agressivos e matérias correlatas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército – TFPC, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.025, de 30 de maio de 1983, será devida nas hipóteses e nos valores constantes do Anexo desta Lei. Parágrafo único. O fato gerador da TFPC é o exercício regular do poder de polícia. Art. 2o Os sujeitos passivos da TFPC são as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades envolvendo produtos controlados pelo Exército. § 1o As atividades referidas no caput incluem a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego. § 2o A relação completa das atividades e dos produtos controlados pelo Exército é a constante de regulamento próprio. Art. 3o O pagamento da TFPC constitui […]
LEI 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento
LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Disp�e sobre registro, posse e comercializa��o de armas de fogo e muni��o, sobre o Sistema Nacional de Armas � Sinarm, define crimes e d� outras provid�ncias. O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAP�TULO I DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS Art. 1o O Sistema Nacional de Armas � Sinarm, institu�do no Minist�rio da Justi�a, no �mbito da Pol�cia Federal, tem circunscri��o em todo o territ�rio nacional. Art. 2o Ao Sinarm compete: I � identificar as caracter�sticas e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; II � cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no Pa�s; III � cadastrar as autoriza��es de porte de arma de fogo e as renova��es expedidas pela Pol�cia Federal; IV � cadastrar as transfer�ncias de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorr�ncias suscet�veis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de seguran�a privada e de transporte de valores; V � identificar as modifica��es que alterem as caracter�sticas ou o funcionamento de arma de fogo; VI � integrar no cadastro os acervos policiais j� existentes; […]